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Jurisprudência


TJSC 2015.070777-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRAVAME SOBRE REGISTRO DO VEÍCULO DO AUTOR PROCEDIDO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. AUMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO ACOLHIDA NESTA PARTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070777-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Concórdia
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