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Jurisprudência


TJSC 2015.070798-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO ERRÔNEA DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO COMBATIDA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - ARGUMENTAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO - PLEITO INSUBSISTENTE - EXEGESE DO §1º DO ART. 585 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância. II - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp n. 1110925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 22.04.2009). III - Nos termos do § 1º do art. 585 do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.070798-0, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
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