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Jurisprudência


TJSC 2015.070803-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA QUE EFETUASSE A SEGURANÇA DO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE A DELIBERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONTENDO MATÉRIAS ESPECÍFICAS DE DEFESA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO CONHECIDAS. NOMEAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PELA PARTE EXECUTADA, À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO. RECUSA DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO TÍTULO INDICADO PELO IMPUGNANTE. GARANTIA SUBMETIDA A EXÍGUO PRAZO DE VALIDADE. PRINCÍPIOS DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVAME EXCESSIVO AO DEVEDOR POSSUIDOR DE EXPRESSIVA CAPACIDADE FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-J, § 1º, 612, 620 E 656, § 2º, E OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 655, TODOS DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.070803-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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