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Jurisprudência


TJSC 2015.070837-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - LAPSO TEMPORAL DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR COM PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É APTA A PROMOVER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO POSTULANDO A DOBRA ACIONÁRIA - PLEITO EXIBITÓRIO INCIDENTAL QUE VISAVA À INSTRUÇÃO DA LIDE JÁ JULGADA - INSURGÊNCIA NÃO ALBERGADA NO PONTO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - PRESCRIÇÃO TRIENAL COM TERMO A QUO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESSE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FRENTE À INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. Embora o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos interrompa o prazo prescricional para o manejo da demanda principal, o mesmo não se pode afirmar acerca do pleito exibitório cautelar incidental formulado para instrução lide já julgada. Assim, inviável o afastamento da prescrição no tocante às ações de telefonia móvel. De outra banda, a prescrição referente à percepção dos juros sobre capital próprio dos títulos de telefonia fixa deve ser apreciada com base no art. 287, inciso II, alínea "g" da Lei de Sociedade por Ações, porquanto apontada verba representa espécie de rendimento decorrente da própria ação que o autor buscou ver complementada, considerando-se como termo a quo o trânsito em julgado do reconhecimento judicial da pretensão perseguida. Assim, deve ser afastada a prescrição atinente aos juros sobre capital próprio das ações de telefonia fixa. A despeito da cassação, em parte, da sentença que reconheceu a prescrição, mostra-se inaplicável o art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o processo ainda não se encontra apto a julgamento, notadamente em razão de que não foi efetivada a citação da parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070837-7, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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