TJSC 2015.070840-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS 11/01/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. No entanto, em qualquer hipótese, o termo ad quem nunca será posterior a 11/01/2013, de forma que, tendo a presente ação sido ajuizada após a indigitada data, a pretensão encontra-se prescrita" (Apelação Cível n. 2014.046348-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070840-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS 11/01/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. No entanto, em qualquer hipótese, o termo ad quem nunca será posterior a 11/01/2013, de forma que, tendo a presente ação sido ajuizada após a indigitada data, a pretensão encontra-se prescrita" (Apelação Cível n. 2014.046348-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070840-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
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