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Jurisprudência


TJSC 2015.070884-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente). Tal se dá também no caso de transferência do policial militar à reserva remunerada. "A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação" (AC n. 2008.053471-8, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-12-2008) (AC n. 2012.091466-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-02-2013) (AC n. 2013.073328-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014) (AC n. 2015.002434-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-04-2015) (TJSC, MS n. 2007.050415-2, desta relatoria, j. 11-11-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.070884-1, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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