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Jurisprudência


TJSC 2015.070888-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE DA ARRENDADORA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988. PREFACIAL AFASTADA. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM PATAMAR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VENCIMENTO ANUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. - "Em se tratando de arrendamento mercantil, o sujeito passivo do IPVA é o arrendador, na qualidade de proprietário do bem, em consonância com o previsto no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88. Assim, furtando-se a arrendadora de comprovar, de forma cabal nos autos, que o veículo sobre o qual incidiu o IPVA não mais lhe pertencia quando da ocorrência do fato gerador do tributo, configurada está a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário correspondente" (AC n. 2009.008822-1, rel. Des. Luiz Cézar, j. 16.12.10). (Apelação Cível n. 2013.088267-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8.4.2014) - "O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011) - A jurisprudência desta Corte de Justiça, tem reiteradamente afirmado que "o crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN), interrompendo-se pelo despacho ordinatório da citação pessoal do devedor (art. 174, p. único, inc. I, do CTN)". (Apelação Cível n. 2009.000363-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.5.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070888-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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