TJSC 2015.070986-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES À DÍVIDA EXPRESSA EM TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR QUE, COMO REGRA, DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ART. 520, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA INSCULPIDA NO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS NÃO PREENCHIDO. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. MAGISTRADO QUE JULGOU SUFICIENTE OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 131). TESE AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES ANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA QUE FIRMOU OS TÍTULOS. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA DIRECIONADA À EMPRESA AUTORA COESA AGRO-FLORESTAL LTDA, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE POSSÍVEL AÇÕES E EXECUÇÕES EM RELAÇÃO A ESTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA POLPA DE MADEIRAS LTDA QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DO CRÉDITO DOS GARANTIDORES DA DÍVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 49, § 1º, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO, NO TEMA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LEI N. 9.514/97. ARGUMENTO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECORRENTES QUE DEFENDEM A INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TESE ACOLHIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - GARANTIDAS POR BENS IMÓVEIS. OBJETO DIVERSO DA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.514/97. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO, NO TEMA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS IMÓVEIS OFERTADOS EM GARANTIA SUPERA O VALOR DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE AFASTADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL INSTAURADA. FEITO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PREJUDICADA A ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVENTADA NULIDADE DO LEILÃO. TESE PREJUDICADA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO PREVISTOS NA LEI N. 9.514/97. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070986-7, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES À DÍVIDA EXPRESSA EM TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR QUE, COMO REGRA, DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ART. 520, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA INSCULPIDA NO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS NÃO PREENCHIDO. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. MAGISTRADO QUE JULGOU SUFICIENTE OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 131). TESE AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES ANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA QUE FIRMOU OS TÍTULOS. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA DIRECIONADA À EMPRESA AUTORA COESA AGRO-FLORESTAL LTDA, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE POSSÍVEL AÇÕES E EXECUÇÕES EM RELAÇÃO A ESTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA POLPA DE MADEIRAS LTDA QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DO CRÉDITO DOS GARANTIDORES DA DÍVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 49, § 1º, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO, NO TEMA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LEI N. 9.514/97. ARGUMENTO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECORRENTES QUE DEFENDEM A INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TESE ACOLHIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - GARANTIDAS POR BENS IMÓVEIS. OBJETO DIVERSO DA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.514/97. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO, NO TEMA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS IMÓVEIS OFERTADOS EM GARANTIA SUPERA O VALOR DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE AFASTADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL INSTAURADA. FEITO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PREJUDICADA A ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVENTADA NULIDADE DO LEILÃO. TESE PREJUDICADA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO PREVISTOS NA LEI N. 9.514/97. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070986-7, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Lages
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