TJSC 2015.071032-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Dispõe a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 02. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luiz Felipe Salomão). 03. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki); a lei não deve ser interpretada de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071032-7, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Dispõe a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 02. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luiz Felipe Salomão). 03. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki); a lei não deve ser interpretada de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071032-7, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Navegantes
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