TJSC 2015.071050-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17, INC. V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 155/97. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE PRESTA ATIVIDADE ESSENCIAL À JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10 URH'S. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar do art. 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 prever a não remuneração dos advogados das partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, não se pode desprezar a atividade exercida no processo pelos patronos, uma vez que os profissionais não podem deixar de ser remunerados; não se concebe que haja dispêndio de tempo e material sem a devida contraprestação aos advogados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071050-9, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17, INC. V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 155/97. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE PRESTA ATIVIDADE ESSENCIAL À JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10 URH'S. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar do art. 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 prever a não remuneração dos advogados das partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, não se pode desprezar a atividade exercida no processo pelos patronos, uma vez que os profissionais não podem deixar de ser remunerados; não se concebe que haja dispêndio de tempo e material sem a devida contraprestação aos advogados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071050-9, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Palhoça
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