TJSC 2015.071058-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Período de Inadimplência. Pedido de afastamento da cumulação dos juros moratórios e da multa com a comissão de permanência. Ausência de previsão contratual desse encargo. Decisão de primeira instância proferida nesse sentido. Pleito prejudicado. Período de normalidade. Decisão de primeiro grau que manteve a taxa de juros pactuada, por ser menor do que a divulgada pelo Banco Central. Acerto. Pretensão de exclusão dos juros remuneratórios no cômputo do custo efetivo total, o qual é obtido pela soma da taxa de juros anual e do percentual representativo de todas as outras despesas descritas diante do valor líquido. Confusão entre juros remuneratórios e custo efetivo total. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo da autora conhecido em parte e desprovido. Apelo do banco réu conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071058-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Período de Inadimplência. Pedido de afastamento da cumulação dos juros moratórios e da multa com a comissão de permanência. Ausência de previsão contratual desse encargo. Decisão de primeira instância proferida nesse sentido. Pleito prejudicado. Período de normalidade. Decisão de primeiro grau que manteve a taxa de juros pactuada, por ser menor do que a divulgada pelo Banco Central. Acerto. Pretensão de exclusão dos juros remuneratórios no cômputo do custo efetivo total, o qual é obtido pela soma da taxa de juros anual e do percentual representativo de todas as outras despesas descritas diante do valor líquido. Confusão entre juros remuneratórios e custo efetivo total. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo da autora conhecido em parte e desprovido. Apelo do banco réu conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071058-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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