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Jurisprudência


TJSC 2015.071073-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO PROPOSTA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUAESTIO ANALISADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEPÓSITO QUE É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CRITÉRIO DE CÁLCULO EQUIVOCADO. AFASTAMENTO DOS DIVIDENDOS E DAS PARCELAS NÃO DEFERIDAS NA SENTENÇA, E ERRO NO VALOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 475-J §1º E L, CPC/1973. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071073-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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