TJSC 2015.071088-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de agenciamento de negócios corporativos. Deferimento da penhora de 66% do faturamento mensal líquido da empresa executada, que possui participação no Consórcio SIGA. Insurgência da devedora. Possibilidade da mencionada constrição, em caráter excepcional (artigo 655, VII, do Código de Processo Civil/1973), desde que o percentual fixado não inviabilize o regular funcionamento da empresa. Tentativas de penhora de valores via BacenJud. Documentos acostados aos autos que evidenciam a existência de diversos títulos protestados, devolução de cheques e inadimplência de empréstimos. Redução da penhora de 66% para 33% do faturamento mensal líquido do Consórcio SIGA que se revela adequada, diante da atual condição financeira da devedora e observado o princípio da execução menos gravosa (artigo 620 do CPC/1973). Alegado excesso à execução. Tema não examinado pelo magistrado a quo quando da análise da decisão interlocutória. Impossibilidade de apreciação da matéria por este Pretório, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, nesse ponto. Decisão reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071088-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de agenciamento de negócios corporativos. Deferimento da penhora de 66% do faturamento mensal líquido da empresa executada, que possui participação no Consórcio SIGA. Insurgência da devedora. Possibilidade da mencionada constrição, em caráter excepcional (artigo 655, VII, do Código de Processo Civil/1973), desde que o percentual fixado não inviabilize o regular funcionamento da empresa. Tentativas de penhora de valores via BacenJud. Documentos acostados aos autos que evidenciam a existência de diversos títulos protestados, devolução de cheques e inadimplência de empréstimos. Redução da penhora de 66% para 33% do faturamento mensal líquido do Consórcio SIGA que se revela adequada, diante da atual condição financeira da devedora e observado o princípio da execução menos gravosa (artigo 620 do CPC/1973). Alegado excesso à execução. Tema não examinado pelo magistrado a quo quando da análise da decisão interlocutória. Impossibilidade de apreciação da matéria por este Pretório, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, nesse ponto. Decisão reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071088-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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