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Jurisprudência


TJSC 2015.071090-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A QUAL FOI PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DISREGARD SEDIMENTADO NA SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR - EXEGESE DO ART. 333, I, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (NCPC, ART. 373, I) - RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e excepcional, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da pretensão levando-se em conta apenas o fato de a sociedade não possuir bens penhoráveis e ativos financeiros. Para a aplicação da teoria "disregard" é imprescindível a demonstração, por parte do credor (CPC/1973, art. 333, I; NCPC, art. 373, I), por meio de provas contundentes, dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Na hipótese dos autos, não há suporte probatório a autorizar a medida, porquanto ausente comprovação da conduta faltosa dos sócios, da atuação com excesso de mandato ou da prática de atos com violação da lei ou do contrato social. Além disso, a mera demonstração de encerramento das atividades da empresa sem a devida baixa nos órgãos competentes, por si só, não autoriza o avanço sobre o patrimônio particular dos sócios. Nesse viés, mostra-se de rigor a manutenção da decisão recorrida, para que o feito prossiga apenas em relação à empresa devedora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071090-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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