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Jurisprudência


TJSC 2015.071105-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSTOU A LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO ATÉ A CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DA DECISÃO PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU E RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, QUE SE ENCONTRAM SOBRESTADOS. RECLAMOS QUE NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA (ARTS. 497 E 542, § 2º, DO CPC/1973). EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM, POR ORA, A NÃO LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA DA DÍVIDA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADOS PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RE N. 612.043/PR, QUE TRATA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA REFERENTE À AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PENDENTE DE JULGAMENTO, NO QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE AINDA NÃO TENHAM RECEBIDO SOLUÇÃO DEFINITIVA ACERCA DAS QUESTÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS ADVINDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS E DE LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (RESP N. 1.361.799/SP). SITUAÇÃO EM QUE SE ENQUADRA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUE DIZ RESPEITO ESTE AGRAVO. JULGAMENTO DOS REFERIDOS RECURSOS QUE PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS QUE, ADEMAIS, SÃO DE GRANDE MONTA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DE EVENTUAL LIBERAÇÃO PARA O CREDOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA ORDEM EXARADA NO RESP N. 1.361.799/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071105-1, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Pomerode
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