TJSC 2015.071137-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO SERIA GENÉRICA - NÃO ACOLHIMENTO - DEFESA OBJETIVA, CLARA E PRECISA - EXCESSO DE EXECUÇÃO BEM DELIMITADO - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475-L DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NECESSÁRIA DADO O ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.134.186/RS) - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA QUE DEMANDA A CONFECÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - EXEGESE DO ART. 475-B, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Se a impugnação ao cumprimento de sentença aponta de forma objetiva e clara o excesso de execução, assim como o valor que entende devido, não há como classificá-la como genérica, uma vez que suficientemente atendido o disposto no § 2º do art. 475-L do CPC. II - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.134.186/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício exclusivo do executado/impugnante. III - Não se releva necessária a nomeação de perito contábil se a apuração da quantia devida depende apenas da confecção de simples cálculos aritméticos por parte do credor, nos termos do art. 475-B, caput, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071137-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO SERIA GENÉRICA - NÃO ACOLHIMENTO - DEFESA OBJETIVA, CLARA E PRECISA - EXCESSO DE EXECUÇÃO BEM DELIMITADO - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475-L DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NECESSÁRIA DADO O ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.134.186/RS) - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA QUE DEMANDA A CONFECÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - EXEGESE DO ART. 475-B, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Se a impugnação ao cumprimento de sentença aponta de forma objetiva e clara o excesso de execução, assim como o valor que entende devido, não há como classificá-la como genérica, uma vez que suficientemente atendido o disposto no § 2º do art. 475-L do CPC. II - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.134.186/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício exclusivo do executado/impugnante. III - Não se releva necessária a nomeação de perito contábil se a apuração da quantia devida depende apenas da confecção de simples cálculos aritméticos por parte do credor, nos termos do art. 475-B, caput, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071137-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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