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Jurisprudência


TJSC 2015.071246-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INDEVIDA MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSENTE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "'Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Cingindo-se a questão debatida nos autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente do protesto de título por dívida já quitada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil' (Apelação Cível n. 2011.099194-9, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-9-2014)" (Apelação Cível n. 2015.069395-9, de Turvo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 15-12-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071246-2, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : São João Batista
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