TJSC 2015.071255-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO SE DAR EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO, NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM A DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Só a evidente ausência de prova da materialidade e de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, especialmente a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, decreta a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, indefere o pedido de sua revogação, de modo a garantir a ordem pública. A previsão de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071255-8, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO SE DAR EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO, NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM A DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Só a evidente ausência de prova da materialidade e de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, especialmente a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, decreta a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, indefere o pedido de sua revogação, de modo a garantir a ordem pública. A previsão de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071255-8, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Blumenau
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