TJSC 2015.071401-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA RÉ. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL (R$ 10.500,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apontamento de crédito indevido faz presumir o abalo moral passível de reparação. Além disso, a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, ou seja, é irrelevante que a contratação do serviço tenha sido realizada por fraude de terceiro: "[...] Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085396-5, de Turvo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071401-9, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA RÉ. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL (R$ 10.500,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apontamento de crédito indevido faz presumir o abalo moral passível de reparação. Além disso, a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, ou seja, é irrelevante que a contratação do serviço tenha sido realizada por fraude de terceiro: "[...] Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085396-5, de Turvo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071401-9, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Xanxerê
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