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Jurisprudência


TJSC 2015.071413-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2011. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA QUE FOI EFETUADA NOS AUTOS E QUE NÃO APRESENTA QUALQUER NULIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU A NOMEAÇÃO DO EXPERT E NEM SE MANIFESTOU DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMADA. ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DOCUMENTOS COLACIONADOS NA EXORDIAL QUE NÃO COMPROVAM QUALQUER GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE NO AUTOR. PROVA TÉCNICA QUE ATESTOU CRITERIOSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE NO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desmerece albergue a pretensão do beneficiário à indenização do seguro obrigatório - DPVAT quando demonstrado, por perícia judicial, que ele não mais é portador de invalidez permanente (Apelação Cível n. 2014.015990-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 16.5.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071413-6, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Maravilha
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