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Jurisprudência


TJSC 2015.071435-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA - RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO - INCONFORMISMO DO IMPUGNADO - VALOR DO CONTRATO - QUANTIA CAPITALIZADA CONSTANTE DA RADIOGRAFIA - CÔMPUTO EQUIVOCADO - APURAÇÃO DEVIDA PELO VALOR INTEGRALIZADO EXTRAÍDO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - MONTANTE PARCELADO A SER OBSERVADO - NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS - CONCLUSÃO QUE ACARRETA, EM TESE, A INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO NA ESPÉCIE - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. O valor constante do contrato de participação financeira de telefonia, por representar a quantia efetivamente integralizada pelo acionista, deve prevalecer sobre o montante indicado na radiografia, visto que nesta resta indicada apenas a quantia capitalizada pela empresa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071435-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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