TJSC 2015.071441-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento em Mandado de Segurança. Pedido de anulação de ato administrativo. Condutor incurso no artigo 165 do CTB. Imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir. Lavratura do auto de infração em flagrante, que equivale à notificação do cometimento da infração. Entendimento do STJ. Procedimento administrativo instaurado regularmente. Tutela antecipada. Ausência de requisito obrigatório. Indeferimento. Decisão mantida. Não há falar em ausência de notificação regular, destinada a cientificar o infrator da lavratura do auto de infração, quando esta se dá pessoalmente no momento em que o condutor é autuado em flagrante, cometendo a infração de trânsito. Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. Precedentes jurisprudenciais. (STJ, REsp n. 654720/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 2.9.2004) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071441-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento em Mandado de Segurança. Pedido de anulação de ato administrativo. Condutor incurso no artigo 165 do CTB. Imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir. Lavratura do auto de infração em flagrante, que equivale à notificação do cometimento da infração. Entendimento do STJ. Procedimento administrativo instaurado regularmente. Tutela antecipada. Ausência de requisito obrigatório. Indeferimento. Decisão mantida. Não há falar em ausência de notificação regular, destinada a cientificar o infrator da lavratura do auto de infração, quando esta se dá pessoalmente no momento em que o condutor é autuado em flagrante, cometendo a infração de trânsito. Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. Precedentes jurisprudenciais. (STJ, REsp n. 654720/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 2.9.2004) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071441-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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