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Jurisprudência


TJSC 2015.071451-4 (Acórdão)

Ementa
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. declaração de pobreza que, na hipótese, satisfaz os requisitos da lei N. 1.060/1950. PRESUNÇÃO iURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de necessidade de hipossuficiência" (STJ, REsp n. 400.791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 3-5-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071451-4, de Criciúma, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Criciúma
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