main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.071470-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA SOBRE O SEU FATURAMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE AO SEU DEFERIMENTO, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA", A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS: (I) INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO OU, CASO EXISTENTES, SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO; (II) NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, A QUEM INCUMBIRÁ A APRESENTAÇÃO DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO E DO ESQUEMA DE PAGAMENTO; E (III) FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVO É INSTRUÍDO COM APENAS PARTE DA LIDE EXECUTIVA E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DO INCONFORMISMO DE ACORDO COM DOCUMENTOS AJOUJADOS AO FEITO. EXEQUENTE QUE INFORMA TER ESGOTADO OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (DILIGÊNCIAS JUNTO AO DETRAN, AO REGISTRO DE IMÓVEIS E INFOJUD). TOGADO QUE NOMEIA ADMINISTRADOR E RELEGA PARA MOMENTO POSTERIOR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DO FATURAMENTO A SER CONSTRITADO. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora sobre faturamento. Pedido indeferido. Insurgência do exequente. Ilegitimidade ativa. Preliminar arguida em contrarrazões. Rejeição. Fundamentos da interlocutória agravada. Motivação sucinta. Ausente nulidade. Demanda que tramita há mais de década. Bacenjud insuficiente. Bens indicados pelo devedor gravados de ônus ou sem prova da propriedade. Constrição de cinco por cento da renda mensal da empresa. Possibilidade. Agravo parcialmente provido. A penhora sobre parcela do faturamento mensal da empresa justifica-se e não ofenderá o princípio da menor onerosidade para o devedor, tendo em conta a ausência de outros bens passíveis de constrição." (Agravo de Instrumento n. 2012.029258-3, Rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 18-02-14). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071470-3, de Araranguá, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão