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Jurisprudência


TJSC 2015.071536-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO DA VIÚVA-MEEIRA. SUCESSORA DOS BENS DEIXADOS PELO DEVEDOR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. ASSUNÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DE ASSOCIAÇÃO POR SEU INTEGRANTE. REGISTRO EM ATA DE ASSEMBLÉIA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ORIGINÁRIA QUE SE MANTÉM. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REGRAS DOS ARTS. 43 E 265, I, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVEM SER RELATIVIZADAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO NO PERÍODO ENTRE O FALECIMENTO DO DEVEDOR E A SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme tem assentado o Superior Tribunal de Justiça "Nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" (REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28-2-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071536-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : São Miguel do Oeste
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