TJSC 2015.071586-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA EM PARTE O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. TOGADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. ALMEJADA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA POR PARTE DA DEVEDORA. TESE REPELIDA. IMPUGNANTE QUE DEFENDE, POR MEIO DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS, O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. OBSERVÂNCIA AO ART. 475-L, § 2°, DO CPC. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. TELESC CELULAR E SEUS CONSECTÁRIOS. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO CREDOR. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CONSECTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 92 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS ORIUNDOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO TEM LUGAR NO QUANTUM EXECUTADO. AVENTADA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. CHANCELA JÁ DADA PELO JULGADOR A QUO. INDELÉVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ENFOQUE OBSTADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071586-0, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA EM PARTE O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. TOGADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. ALMEJADA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA POR PARTE DA DEVEDORA. TESE REPELIDA. IMPUGNANTE QUE DEFENDE, POR MEIO DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS, O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. OBSERVÂNCIA AO ART. 475-L, § 2°, DO CPC. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. TELESC CELULAR E SEUS CONSECTÁRIOS. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO CREDOR. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CONSECTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 92 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS ORIUNDOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO TEM LUGAR NO QUANTUM EXECUTADO. AVENTADA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. CHANCELA JÁ DADA PELO JULGADOR A QUO. INDELÉVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ENFOQUE OBSTADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071586-0, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Rio do Sul
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