TJSC 2015.071617-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO. AFASTAMENTO. Teses como a atipicidade da conduta, negativa de autoria, aplicação do princípio da insignificância ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se admitem das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. REFERÊNCIA MERAMENTE SUPERFICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA, COM IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELA AUTORIDADE "A QUO". "Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação" (Habeas Corpus n. 2014.065518-3, de Tijucas, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 2 de outubro de 2014). A decretação da custódia cautelar sem o apontamento de elementos concretos caracteriza constrangimento ilegal, passível de ensejar a concessão de habeas corpus. CONHECER EM PARTE E CONCEDER A ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071617-8, de Xaxim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO. AFASTAMENTO. Teses como a atipicidade da conduta, negativa de autoria, aplicação do princípio da insignificância ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se admitem das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. REFERÊNCIA MERAMENTE SUPERFICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA, COM IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELA AUTORIDADE "A QUO". "Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação" (Habeas Corpus n. 2014.065518-3, de Tijucas, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 2 de outubro de 2014). A decretação da custódia cautelar sem o apontamento de elementos concretos caracteriza constrangimento ilegal, passível de ensejar a concessão de habeas corpus. CONHECER EM PARTE E CONCEDER A ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071617-8, de Xaxim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Xaxim
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