TJSC 2015.071623-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO QUE PREVÊ TRANSMISSÃO DA POSSE DE PARTE DE IMÓVEL RURAL E OUTORGA DO DIREITO REAL CORRESPONDENTE EM RAZÃO DE ANTERIOR COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COERCITIVAMENTE, OFICIA O REGISTRO DE IMÓVEIS PARA DAR CONTA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA E IMPOSSIBILITAR TRANSFERÊNCIAS E GRAVAMES, PELOS ALIENANTES RECALCITRANTES, ATÉ QUE A OUTORGA DEVIDA AOS ADQUIRENTES SEJA REALIZADA. NULIDADE DO ACORDO. QUESTÕES JÁ TERMINANTEMENTE DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO HÁ MUITO PASSADA EM JULGADO. AVENÇA VÁLIDA, ASSIM COMO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE NELA SE AMPARA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegações, veiculadas em agravo de instrumento, que tenham o condão de revolver matéria anteriormente resolvida em decisão passada em julgado. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALCANÇADA APÓS 13 ANOS DE RECALCITRÂNCIA PROCESSUAL DOS ALIENANTES. INSISTENTES ARGÜIÇÕES FUNDADAS EM QUESTÕES TERMINANTEMENTE DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPÍRITO FLAGRANTEMENTE BELIGERANTE POR PARTE DOS ALIENANTES. IMPOSIÇÃO DE CAUTELA, PARA QUE NÃO SEJA TRANSFERIDA A PROPRIEDADE OU SEJA ELA GRAVADA COM ÔNUS REAL, ATÉ QUE A OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OCORRA EM FAVOR DOS ADQUIRENTES, ALTAMENTE RECOMENDADA. Firmada compra e venda de parte de bem imóvel rural e transmitida a posse aos adquirentes, injusta é a retomada do bem, tempos após, sem motivação fática e, precipuamente, jurídica, pelos alienantes, que se tornam causadores de flagrante esbulho. Em tal hipótese, proposta ação pelos adquirentes para reaverem posse e obterem a propriedade, no bojo da qual é firmado acordo no qual os alienantes expressamente se comprometem a entregar a posse e a outorgar o domínio daí correlato, uma vez terminantemente reconhecida a validade da avença em demanda ulteriormente proposta por estes contra aqueles, a recalcitrância na transmissão da posse por parte dos alienantes, mediante o uso de recursos e ações protelatórias, a qual somente é alcançada após mais de uma década da pactuação e mediante coerção do Estado-Juiz, recomenda a averbação da existência de tal litígio no Registro do respectivo Imóvel para garantir, aos adquirentes já afadigados com tal atuação vil e maléfica, que aqueles novamente não dificultarão o cumprimento do ajuste na parte que toca, agora, ao direito real. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071623-3, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO QUE PREVÊ TRANSMISSÃO DA POSSE DE PARTE DE IMÓVEL RURAL E OUTORGA DO DIREITO REAL CORRESPONDENTE EM RAZÃO DE ANTERIOR COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COERCITIVAMENTE, OFICIA O REGISTRO DE IMÓVEIS PARA DAR CONTA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA E IMPOSSIBILITAR TRANSFERÊNCIAS E GRAVAMES, PELOS ALIENANTES RECALCITRANTES, ATÉ QUE A OUTORGA DEVIDA AOS ADQUIRENTES SEJA REALIZADA. NULIDADE DO ACORDO. QUESTÕES JÁ TERMINANTEMENTE DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO HÁ MUITO PASSADA EM JULGADO. AVENÇA VÁLIDA, ASSIM COMO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE NELA SE AMPARA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegações, veiculadas em agravo de instrumento, que tenham o condão de revolver matéria anteriormente resolvida em decisão passada em julgado. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALCANÇADA APÓS 13 ANOS DE RECALCITRÂNCIA PROCESSUAL DOS ALIENANTES. INSISTENTES ARGÜIÇÕES FUNDADAS EM QUESTÕES TERMINANTEMENTE DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPÍRITO FLAGRANTEMENTE BELIGERANTE POR PARTE DOS ALIENANTES. IMPOSIÇÃO DE CAUTELA, PARA QUE NÃO SEJA TRANSFERIDA A PROPRIEDADE OU SEJA ELA GRAVADA COM ÔNUS REAL, ATÉ QUE A OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OCORRA EM FAVOR DOS ADQUIRENTES, ALTAMENTE RECOMENDADA. Firmada compra e venda de parte de bem imóvel rural e transmitida a posse aos adquirentes, injusta é a retomada do bem, tempos após, sem motivação fática e, precipuamente, jurídica, pelos alienantes, que se tornam causadores de flagrante esbulho. Em tal hipótese, proposta ação pelos adquirentes para reaverem posse e obterem a propriedade, no bojo da qual é firmado acordo no qual os alienantes expressamente se comprometem a entregar a posse e a outorgar o domínio daí correlato, uma vez terminantemente reconhecida a validade da avença em demanda ulteriormente proposta por estes contra aqueles, a recalcitrância na transmissão da posse por parte dos alienantes, mediante o uso de recursos e ações protelatórias, a qual somente é alcançada após mais de uma década da pactuação e mediante coerção do Estado-Juiz, recomenda a averbação da existência de tal litígio no Registro do respectivo Imóvel para garantir, aos adquirentes já afadigados com tal atuação vil e maléfica, que aqueles novamente não dificultarão o cumprimento do ajuste na parte que toca, agora, ao direito real. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071623-3, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Ituporanga
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