TJSC 2015.071637-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. ELETRICISTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). DESPESAS BEM DELINEADAS, INCLUSIVE COM OUTROS DOIS FILHOS ADVINDOS DO ATUAL RELACIONAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO DE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDESCENDÊNCIA NÃO REVESTIDA DE DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - "Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. [...]. 'Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50).' (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043835-3, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 05-11-2015). II - "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se pela precariedade financeira da parte postulante, justificando a concessão da benesse pretendida para fins de conhecimento do reclamo." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043676-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 01-12-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071637-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. ELETRICISTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). DESPESAS BEM DELINEADAS, INCLUSIVE COM OUTROS DOIS FILHOS ADVINDOS DO ATUAL RELACIONAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO DE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDESCENDÊNCIA NÃO REVESTIDA DE DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - "Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. [...]. 'Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50).' (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043835-3, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 05-11-2015). II - "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se pela precariedade financeira da parte postulante, justificando a concessão da benesse pretendida para fins de conhecimento do reclamo." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043676-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 01-12-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071637-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luciano Fernandes da Silva
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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