TJSC 2015.071689-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, VEDANDO A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MÓVEL E CONDICIONANDO A PURGAÇÃO DA MORA AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM OBSTADA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA, COM BASE NA "INCONSTITUCIONALIDADE" DO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ATO NORMATIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E POR ESTA CÂMARA. POSSE E PROPRIEDADE QUE, APÓS ESCOADO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA, SÃO CONSOLIDADAS EM FAVOR DO CREDOR. RESTRIÇÃO A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ARREPIO DA LEI. DECISÃO CASSADA NESTE PARTICULAR. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE ERA ADOTADA POR ESTE RELATOR SUPERADA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE É ADOTADO. DECISÃO CASSADA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071689-3, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, VEDANDO A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MÓVEL E CONDICIONANDO A PURGAÇÃO DA MORA AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM OBSTADA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA, COM BASE NA "INCONSTITUCIONALIDADE" DO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ATO NORMATIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E POR ESTA CÂMARA. POSSE E PROPRIEDADE QUE, APÓS ESCOADO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA, SÃO CONSOLIDADAS EM FAVOR DO CREDOR. RESTRIÇÃO A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ARREPIO DA LEI. DECISÃO CASSADA NESTE PARTICULAR. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE ERA ADOTADA POR ESTE RELATOR SUPERADA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE É ADOTADO. DECISÃO CASSADA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071689-3, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Caçador
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