TJSC 2015.071721-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE APENAS PARA RETIRAR DO CÁLCULO DO PERITO NOMEADO OS VALORES RELATIVOS À "DOBRA ACIONÁRIA". IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE APRESENTOU O CÁLCULO UTILIZANDO O VALOR CAPITALIZADO QUE É INDICADO NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO. VALOR CAPITALIZADO, CONTUDO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTEGRALIZADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SE NUNCA HOUVE A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ENCONTRADO NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, VIGENTE À ÉPOCA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR APONTADO PELO PERITO NOMEADO, CORRESPONDENTE AO "VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA TELESC S/A APURADO NO BALANÇO ANUAL DO ANO ANTERIOR AO DA ASSINATURA DO CONTRATO", BEM AINDA DE INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL ("DOBRA ACIONÁRIA"), SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071721-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE APENAS PARA RETIRAR DO CÁLCULO DO PERITO NOMEADO OS VALORES RELATIVOS À "DOBRA ACIONÁRIA". IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE APRESENTOU O CÁLCULO UTILIZANDO O VALOR CAPITALIZADO QUE É INDICADO NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO. VALOR CAPITALIZADO, CONTUDO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTEGRALIZADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SE NUNCA HOUVE A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ENCONTRADO NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, VIGENTE À ÉPOCA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR APONTADO PELO PERITO NOMEADO, CORRESPONDENTE AO "VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA TELESC S/A APURADO NO BALANÇO ANUAL DO ANO ANTERIOR AO DA ASSINATURA DO CONTRATO", BEM AINDA DE INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL ("DOBRA ACIONÁRIA"), SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071721-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Rio do Sul
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