TJSC 2015.071754-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A ORDEM DE RESTITUIR À AGRAVADA NUMERÁRIO PREVIAMENTE LEVANTADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PROVENIENTE DE DECISÃO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO ADEQUADOS. PRECLUSÃO (CPC, ART. 473). NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. A ordem judicial constante de despacho não impugnado a tempo e modo adequados, sobre o qual recai o manto da imutabilidade, não pode ser objeto de irresignação protocolada a destempo, sob pena de violação ao instituto da preclusão previsto no art. 473 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CARACTERIZARÁ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO. LEI CIVIL QUE PREVÊ SANÇÕES PRÓPRIAS PARA COMPELIR O OBRIGADO (CPC, ART. 461). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, tem aplicação no Processo Civil quando inexistir previsão na lei adjetiva de sanção de outra natureza - civil, processual civil ou administrativa -, ou quando houver a ressalva de que a sanção extrapenal pode ser cumulada com a norma penal. Na hipótese, diante da existência de outras formas de compelir a parte destinatária de ordem judicial a cumpri-la adequadamente, de que são exemplos as astreintes previstas no art. 461 do Código de Processo Civil, a advertência de que o descumprimento caracterizará o delito de desobediência é de todo descabida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071754-1, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A ORDEM DE RESTITUIR À AGRAVADA NUMERÁRIO PREVIAMENTE LEVANTADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PROVENIENTE DE DECISÃO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO ADEQUADOS. PRECLUSÃO (CPC, ART. 473). NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. A ordem judicial constante de despacho não impugnado a tempo e modo adequados, sobre o qual recai o manto da imutabilidade, não pode ser objeto de irresignação protocolada a destempo, sob pena de violação ao instituto da preclusão previsto no art. 473 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CARACTERIZARÁ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO. LEI CIVIL QUE PREVÊ SANÇÕES PRÓPRIAS PARA COMPELIR O OBRIGADO (CPC, ART. 461). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, tem aplicação no Processo Civil quando inexistir previsão na lei adjetiva de sanção de outra natureza - civil, processual civil ou administrativa -, ou quando houver a ressalva de que a sanção extrapenal pode ser cumulada com a norma penal. Na hipótese, diante da existência de outras formas de compelir a parte destinatária de ordem judicial a cumpri-la adequadamente, de que são exemplos as astreintes previstas no art. 461 do Código de Processo Civil, a advertência de que o descumprimento caracterizará o delito de desobediência é de todo descabida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071754-1, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Braço do Norte
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