TJSC 2015.071763-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90) EM CONTINUIDADE. PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DIANTE DA ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. "Ao contrário do art. 1º, o art. 2º não exige a ocorrência de supressão ou redução do tributo, limitando-se a enumerar, em cinco incisos, as condutas que descreve como crime. Os delitos alinhados no art. 2º são, portanto, formais, consumando-se com a mera realização do comportamento descrito, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico (CAPEZ, Fernando. Curso de direto penal: legislação penal especial. vol. 4. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. fls. 698-699)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.087883-6, de Criciúma, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 16-04-2015). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE AÇÃO AJUIZADA NO ÂMBITO CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DEFINITIVO PARA ADMISSÃO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO INVIÁVEL. No caso do delito tipificado no artigo 2°, I, da Lei de Crimes Tributários, é prescindível o lançamento definitivo para admissão da ação penal pertinente. PERIGO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FUNDADO NO RECEIO DE SEQUESTRO DE BENS POR FORÇA DE AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal). A ação constitucional de habeas corpus é remédio constitucional que serve unicamente para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, ou seja, ao direito de ir, vir e ficar, motivo pelo qual a possível constrição patrimonial não justifica sua propositura. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071763-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90) EM CONTINUIDADE. PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DIANTE DA ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. "Ao contrário do art. 1º, o art. 2º não exige a ocorrência de supressão ou redução do tributo, limitando-se a enumerar, em cinco incisos, as condutas que descreve como crime. Os delitos alinhados no art. 2º são, portanto, formais, consumando-se com a mera realização do comportamento descrito, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico (CAPEZ, Fernando. Curso de direto penal: legislação penal especial. vol. 4. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. fls. 698-699)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.087883-6, de Criciúma, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 16-04-2015). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE AÇÃO AJUIZADA NO ÂMBITO CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DEFINITIVO PARA ADMISSÃO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO INVIÁVEL. No caso do delito tipificado no artigo 2°, I, da Lei de Crimes Tributários, é prescindível o lançamento definitivo para admissão da ação penal pertinente. PERIGO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FUNDADO NO RECEIO DE SEQUESTRO DE BENS POR FORÇA DE AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal). A ação constitucional de habeas corpus é remédio constitucional que serve unicamente para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, ou seja, ao direito de ir, vir e ficar, motivo pelo qual a possível constrição patrimonial não justifica sua propositura. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071763-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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