TJSC 2015.071766-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO MANTIDA. A reincidência específica representa elemento indicativo do risco concreto de reiteração criminosa, motivo pelo qual consiste em justificativa válida, dentro das peculiaridades de cada caso, para fundamentar a custódia cautelar pela garantia da ordem pública. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelos agentes sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ABORDAGEM ARBITRÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INGRESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado. Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 538). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DO ART. 282, § 3º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR "INAUDITA ALTERA PARS". DISPENSA DA INTIMAÇÃO QUANDO HOUVER URGÊNCIA OU PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ALUDIDO PRECEITO CONSTITUCIONAL. CONTRADITÓRIO QUE SERÁ REALIZADO DE FORMA DIFERIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. "A tendência, no âmbito das medidas cautelares, será a prevalência dos casos de urgência ou de perigo na demora (periculum in mora), justificando a decretação sem prévia oitiva do indiciado ou réu. Afinal, muitas das medidas substituem a prisão, razão pela qual carregam consigo o mesmo caráter de indispensabilidade. Torna-se difícil imaginar uma situação sem urgência ou perigo em que se requeira a medida de cautela, possuindo-se tempo suficiente para ouvir o interessado antes da decretação. Noutros termos, se há viabilidade para se instaurar o contraditório em torno da medida cautelar, muitas vezes, ela não seria tão indispensável assim, a ponto de justificar o seu deferimento. Mas, cada caso é um caso [...] Nada impede, por razoável, a instauração do contraditório diferido, ou seja, depois da decretação da medida cautelar, considerada urgente, pode o indiciado ou réu manifestar-se, pleiteando a sua revogação [...]" (Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011. p. 31-32). PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. APENDICITE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE COM A SEGREGAÇÃO. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE EMPREGADOR NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL APÓS INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, ATIVIDADE QUE DESEMPENHOU ATÉ POUCO ANTES DE SUA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DECISÃO QUE FAZ ALUSÃO AO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TÓPICO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071766-8, de Içara, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO MANTIDA. A reincidência específica representa elemento indicativo do risco concreto de reiteração criminosa, motivo pelo qual consiste em justificativa válida, dentro das peculiaridades de cada caso, para fundamentar a custódia cautelar pela garantia da ordem pública. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelos agentes sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ABORDAGEM ARBITRÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INGRESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado. Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 538). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DO ART. 282, § 3º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR "INAUDITA ALTERA PARS". DISPENSA DA INTIMAÇÃO QUANDO HOUVER URGÊNCIA OU PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ALUDIDO PRECEITO CONSTITUCIONAL. CONTRADITÓRIO QUE SERÁ REALIZADO DE FORMA DIFERIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. "A tendência, no âmbito das medidas cautelares, será a prevalência dos casos de urgência ou de perigo na demora (periculum in mora), justificando a decretação sem prévia oitiva do indiciado ou réu. Afinal, muitas das medidas substituem a prisão, razão pela qual carregam consigo o mesmo caráter de indispensabilidade. Torna-se difícil imaginar uma situação sem urgência ou perigo em que se requeira a medida de cautela, possuindo-se tempo suficiente para ouvir o interessado antes da decretação. Noutros termos, se há viabilidade para se instaurar o contraditório em torno da medida cautelar, muitas vezes, ela não seria tão indispensável assim, a ponto de justificar o seu deferimento. Mas, cada caso é um caso [...] Nada impede, por razoável, a instauração do contraditório diferido, ou seja, depois da decretação da medida cautelar, considerada urgente, pode o indiciado ou réu manifestar-se, pleiteando a sua revogação [...]" (Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011. p. 31-32). PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. APENDICITE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE COM A SEGREGAÇÃO. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE EMPREGADOR NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL APÓS INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, ATIVIDADE QUE DESEMPENHOU ATÉ POUCO ANTES DE SUA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DECISÃO QUE FAZ ALUSÃO AO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TÓPICO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071766-8, de Içara, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Içara
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