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Jurisprudência


TJSC 2015.071787-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E II. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. "A vedação à decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado antes do curso da ação penal é relativa apenas aos casos em que esta não deriva da conversão da prisão em flagrante. Assim sendo, em não sendo o caso de decretação autônoma da prisão preventiva pelo magistrado no curso da investigação policial, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que dispensável a prévia manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela autoridade judiciária, nos termos do art. 310, II, do CPP, e em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus n. 2015.036080-9, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 7.7.2015). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071787-1, de Sombrio, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Sombrio
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