TJSC 2015.071788-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2.º, IV). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Só a evidente ausência de prova da materialidade e de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz singular, tendo em vista as particularidades do caso concreto - notadamente o modus operandi utilizado na prática criminosa -, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO DEMONSTRADAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. É inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar se não demonstrada nenhuma de suas hipóteses autorizadoras (CPP, art. 318). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071788-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2.º, IV). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Só a evidente ausência de prova da materialidade e de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz singular, tendo em vista as particularidades do caso concreto - notadamente o modus operandi utilizado na prática criminosa -, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO DEMONSTRADAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. É inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar se não demonstrada nenhuma de suas hipóteses autorizadoras (CPP, art. 318). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071788-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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