TJSC 2015.071813-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários periciais nas causas previdenciárias de competência da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual" (TJSC, AI n. 2015.020640-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-07-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071813-4, de São Joaquim, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários periciais nas causas previdenciárias de competência da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual" (TJSC, AI n. 2015.020640-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-07-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071813-4, de São Joaquim, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ronaldo Denardi
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
São Joaquim
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