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Jurisprudência


TJSC 2015.071838-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE IMÓVEL E INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE IMÓVEL. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O BEM PENHORADO É UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE DA AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE QUE É PROPRIETÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE QUE, NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL, A IMPENHORABILIDADE INCIDE SOBRE O DE MENOR VALOR, OU SOBRE AQUELE REGISTRADO PARA ESSE FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA AGRAVANTE. NUMERÁRIO CONSTRITO QUE CORRESPONDE À QUASE TOTALIDADE DO FATURAMENTO MENSAL DA MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A UM PERCENTUAL, A FIM DE EVITAR GRAVE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESBLOQUEIO DO RESTANTE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071838-5, de Sombrio, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Sombrio
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