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Jurisprudência


TJSC 2015.071842-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AFORADA PELO ALIMENTANTE. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM ACÓRDÃO DESTE RELATOR EM 20% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE OBJETIVAVA A MINORAÇÃO DO ENCARGO PARA 10% DE SUA RENDA. FUNDAMENTO DO PLEITO RECURSAL NA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE AUFERE APROXIMADOS R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MENSAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, BEM COMO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA OUTRO DEPENDENTE. PARTICULARIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM RELAÇÃO AO OUTRO DEPENDENTE. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DÉFICIT EM SUA RENDA. ÔNUS PROBANTE QUE INCUMBE A ELE A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS DO AGRAVADO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADO, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071842-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-01-2016).

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capivari de Baixo
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