TJSC 2015.071848-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE, AO CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA, CONSIGNOU QUE O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA CONTAR-SE-Á DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS E REGISTROU QUE EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES DEVERÃO SER ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071848-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE, AO CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA, CONSIGNOU QUE O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA CONTAR-SE-Á DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS E REGISTROU QUE EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES DEVERÃO SER ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071848-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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