TJSC 2015.071886-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E OFERTA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ACEITOU O VALOR INDICADO PELO PAI REGISTRAL E DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS EM BENEFÍCIO DA FILHA MENOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FAVORÁVEL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA AFERÍVEIS A PARTIR DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Vislumbrando-se condição favorável por parte do genitor, impende realizar majoração para percentual condizente com a realidade fática. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Em tais casos, quando verificada a possibilidade do alimentante em arcar com valor superior ao oferecido na exordial e aceito na origem, necessária a reforma da decisão agravada para determinar a majoração. O agravo de instrumento presta-se ao reexame da decisão interlocutória impugnada e não à análise de novas matérias que não tenham sido suscitadas e examinadas na origem, sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071886-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E OFERTA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ACEITOU O VALOR INDICADO PELO PAI REGISTRAL E DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS EM BENEFÍCIO DA FILHA MENOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FAVORÁVEL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA AFERÍVEIS A PARTIR DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Vislumbrando-se condição favorável por parte do genitor, impende realizar majoração para percentual condizente com a realidade fática. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Em tais casos, quando verificada a possibilidade do alimentante em arcar com valor superior ao oferecido na exordial e aceito na origem, necessária a reforma da decisão agravada para determinar a majoração. O agravo de instrumento presta-se ao reexame da decisão interlocutória impugnada e não à análise de novas matérias que não tenham sido suscitadas e examinadas na origem, sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071886-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão