TJSC 2015.071918-1 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELOS FILHOS MENORES DO EXECUTADO, QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. FATO QUE NÃO IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. DEVEDOR INSTADO A APRESENTAR CÓPIAS LEGÍVEIS DOS DOCUMENTOS COM OS QUAIS PRETENDE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. 01. Na execução de alimentos, o devedor é citado "para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo" (CPC, art. 733). O fato de ter sido extemporaneamente protocolizada não impede o conhecimento da resposta do devedor, na qual afirma que a obrigação foi parcialmente cumprida. Não pode ser decretada a sua prisão enquanto não definido o quantum debeatur. 02. Se os documentos apresentados como prova dos pagamentos são ilegíveis, não é passível de censura a decisão que oportuniza sejam substituídos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071918-1, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELOS FILHOS MENORES DO EXECUTADO, QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. FATO QUE NÃO IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. DEVEDOR INSTADO A APRESENTAR CÓPIAS LEGÍVEIS DOS DOCUMENTOS COM OS QUAIS PRETENDE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. 01. Na execução de alimentos, o devedor é citado "para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo" (CPC, art. 733). O fato de ter sido extemporaneamente protocolizada não impede o conhecimento da resposta do devedor, na qual afirma que a obrigação foi parcialmente cumprida. Não pode ser decretada a sua prisão enquanto não definido o quantum debeatur. 02. Se os documentos apresentados como prova dos pagamentos são ilegíveis, não é passível de censura a decisão que oportuniza sejam substituídos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071918-1, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Araranguá
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