TJSC 2015.071988-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO E RADIOGRAFIA ACOSTADOS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 359 E. 475-B, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO, COM O PROPÓSITO DE HOMOLOGAR O CÁLCULO DA CREDORA. ARGUMENTOS ALHEIOS À REALIDADE PROCESSUAL. CÁLCULO ERRADO. INCIDÊNCIA DAQUELES DISPOSITIVOS INVIÁVEIS. TESE RECHAÇADA. PEDIDO PARA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO TRAZIDO A EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. "A "dobra acionária" reclama pedido expresso na fase de conhecimento - e consequente acolhimento na sentença exequenda -, sendo inviável o seu pleito apenas na fase de cumprimento." (Janio Machado). [...] "O requerimento da parte para formação do incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão jurisdicional que poderá ou não admití-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade" (STJ, AgRg no EREsp 620.276/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083546-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 03-04-2014). VALOR DO CONTRATO. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O MONTANTE PAGO PELA PARTE À VISTA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA PARTE IMPUGNADA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186. VALOR QUE NÃO FOGE AO PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DA LEI PROCESSUAL. MINORAÇÃO INCABÍVEL. PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071988-2, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO E RADIOGRAFIA ACOSTADOS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 359 E. 475-B, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO, COM O PROPÓSITO DE HOMOLOGAR O CÁLCULO DA CREDORA. ARGUMENTOS ALHEIOS À REALIDADE PROCESSUAL. CÁLCULO ERRADO. INCIDÊNCIA DAQUELES DISPOSITIVOS INVIÁVEIS. TESE RECHAÇADA. PEDIDO PARA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO TRAZIDO A EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. "A "dobra acionária" reclama pedido expresso na fase de conhecimento - e consequente acolhimento na sentença exequenda -, sendo inviável o seu pleito apenas na fase de cumprimento." (Janio Machado). [...] "O requerimento da parte para formação do incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão jurisdicional que poderá ou não admití-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade" (STJ, AgRg no EREsp 620.276/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083546-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 03-04-2014). VALOR DO CONTRATO. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O MONTANTE PAGO PELA PARTE À VISTA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA PARTE IMPUGNADA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186. VALOR QUE NÃO FOGE AO PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DA LEI PROCESSUAL. MINORAÇÃO INCABÍVEL. PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071988-2, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Camboriú
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