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Jurisprudência


TJSC 2015.072065-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À GENITORA. CRIANÇA QUE HAVIA SIDO DEIXADA AOS CUIDADOS DE AMIGA, ENQUANTO AMBOS OS PAIS CUMPRIAM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA DECISÃO AFASTADAS. HIGIDEZ DO ESTUDO SOCIAL REALIZADO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE DEFERIMENTO DE GUARDA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA. ABORDAGEM, NO RECURSO, DE MATÉRIA ESTRANHA AO DECISÓRIO AGRAVADO. INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO DA MATÉRIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação (CPC, art. 214, § 1º). Ademais, não há cogitar de cerceamento de defesa por suposto defeito na citação, se a parte compareceu voluntariamente aos autos e apresentou defesa, não havendo, nas razões recursais, argumento que convença de efetivo prejuízo ou de deficiência na peça contestatória em razão de prazo exíguo para a confecção da resposta do réu. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. Destina-se o estudo social a colher informações sobre o estado da criança, a fim de estabelecer se ela está sob cuidados que permitam o seu "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (ECA, art. 3º). A ausência de um ou de ambos os pais, nesse contexto, não é causa de nulidade do laudo, mas um aspecto relevante a ser levado em consideração no estudo. Mostra-se adequada a decisão de acolhimento institucional se a partir do estudo social revela-se que não há opção viável de guarda provisória dentro do seio familiar, devendo-se observar o princípio da prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente. Não se destina o agravo de instrumento a dirimir questões que não tenham ainda sido apreciadas pelo juízo de origem, mas apenas a revisar a decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072065-8, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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