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Jurisprudência


TJSC 2015.072088-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PLEITO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO INOBSERVADO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RADIOGRAFIA INSUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO PARA QUE O JUÍZO A QUO CONCEDA PRAZO PARA ESTA PROVIDÊNCIA E, APÓS CUMPRIDA, DEVOLVA OS AUTOS AO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072088-5, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Taió
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