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Jurisprudência


TJSC 2015.072119-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO ORIGINÁRIA. RESSALVA, NO INTERLOCUTÓRIO, DE QUE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO DEVEDOR DEVE SER CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES SERÃO ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA RESPOSTA DEVE FLUIR A CONTAR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AO PROCESSO. DESPROVIMENTO. "2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)" (STJ, REsp n. 1.148.622/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-10-2013). PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS EXPENSAS. REJEIÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SATISFAZER OS CUSTOS REFERENTES À PERMANÊNCIA E RETIRADA DO BEM DO LOCAL DEPOSITADO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEDUÇÃO DOS GASTOS SOBRE O PREÇO DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. "Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969)" (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072119-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Balneário Camboriú
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