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Jurisprudência


TJSC 2015.072143-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. AUTOR QUE, APESAR DE POSSUIR PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA, ALEGOU DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU O MALSINADO APONTE. NÃO CONTRATAÇÃO DE QUALQUER OUTRO SERVIÇO QUE EVIDENCIARIA A IRREGULARIDADE DO REGISTRO NEGATIVO COMBATIDO. EMPRESA RÉ QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SUSTENTADO A LEGALIDADE DA COBRANÇA, DEIXOU DE ACOSTAR NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO APTO A DEMONSTRAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA OFENSORA APENAS COM RELAÇÃO À CONFIGURAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO QUE, ADEMAIS, TORNA INCONTROVERSA A FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO. DESCONTENTAMENTO DAS PARTES COM RELAÇÃO AO QUANTUM REPARATÓRIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. CONTENDA DE CUNHO NITIDAMENTE INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "[...] Malgrado a presença de empresa concessionária de serviço público no polo passivo da demanda, nenhuma relação há entre a prestação do serviço público concedido e o litígio tratado na actio, atinente à inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - em razão de fraude de terceiro, uma vez que inexiste nos autos prova de relação contratual entre os litigantes. Logo, sendo a matéria em discussão afeta ao Direito Civil, há de ser reconhecida a incompetência das Câmaras de Direito Público [...]" (Apelação Cível nº 2013.002708-2, de Chapecó. Rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi. J. em 30/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072143-0, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Araranguá
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