TJSC 2015.072192-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E MAU ATENDIMENTO. ATITUDES QUE TRANSCENDEM O DISSABOR E TIPIFICAM MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. A repetição do indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa acionada, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072192-8, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E MAU ATENDIMENTO. ATITUDES QUE TRANSCENDEM O DISSABOR E TIPIFICAM MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. A repetição do indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa acionada, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072192-8, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São João Batista
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