main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.072309-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N. 10.931/2004. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ALÉM DISSO, PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SIMULTÂNEA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. 3 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NOS PERCENTUAIS PACTUADOS E VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ORIENTAÇÃO "4-B" EXARADA PELO STJ NO RESP N. 1061530/RS. APELO DESPROVIDO. "A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, permitiram-se os juros remuneratórios convencionados e a capitalização. Assim, possível, por consequência, a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. [...]" (Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-4-2016). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072309-4, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eduardo Bonassis Burg
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Joinville
Mostrar discussão