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Jurisprudência


TJSC 2015.072346-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Majoração imperativa. RECURSO DA RÉ. (2) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15%. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072346-5, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Urussanga
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